Sobre o ENOAA
A Constituição da República de Angola, a Lei da Advocacia e os Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola estabelecem as grandes linhas de acção que devem nortear o exercício da Advocacia em Angola, competindo à Ordem dos Advogados de Angola, a regulação do acesso à advocacia, bem como a disciplina do seu exercício e do patrocínio forense.
Os candidatos à Advocacia devem possuir conhecimentos jurídicos mínimos necessários para a frequência ao estágio e à formação profissional que recebem durante a fase do estágio, organizado pela Ordem dos Advogados de Angola.
Com efeito, o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do artigo 193.º da Constituição da República de Angola, ma alíneas e) e f) do artigo 33.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 92.º, e no artigo 103º e seguintes, todos dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola, aprovou o Regulamento n.º 1/19, de 7 de Março - Regulamento de Acesso à Advocacia-, o qual institui no Capítulo II o Exame Nacional de Acesso à Advocacia (ENOAA) como requisito para a inscrição como advogado estagiário em todo o território nacional e o Regulamento 2/22, de 15 de Fevereiro - Regulamento de Acesso à Advocacia -, que estabelece as regras gerais de realização e participação no ENOAA.
Nos termos dos referidos Regulamentos, o ENOAA é convocado uma vez em cada ano civil pelo Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola e realizado em simultâneo em todo o território nacional, durante o mês de Abril, sob a égide do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola. Refere-se, todavia, que por razões ponderosas, podem ser realizados exames em datas distintas atendendo critérios de oportunidade de cada Conselho Provincial, Interprovincial ou Delegações Provinciais da Ordem dos Advogados de Angola.
O ENOAA é científica e pedagogicamente coordenado por um júri designado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, sob preposta do Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola, ouvido o Centro de Estudos da Ordem dos advogados de Angola.
Podem inscrever-se para o ENOAA os cidadãos nacionais licenciados em Direito ou cidadãos estrangeiros licenciados em Direito pelas universidades angolanas se, nos respectivos países, os licenciados angolanos puderem, em igualdade de circunstâncias, gozar do mesmo direito, que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis e não estejam abrangidos por nenhuma das incompatibilidades previstas na Constituição da República de Angola, na Lei e demais regulamentos que disciplinam o exercício da advocacia em Angola.
No acto da inscrição, os candidatos ao ENOAA devem pagar uma taxa de inscrição, a qual é determinada pelo Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola
O ENOAA é constituído por uma prova escrita ou por mais de uma prova, podendo uma ser oral, presencial ou virtual, competindo ao Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola a escolha das modalidades das fases do exame, em função das circunstâncias.
São admitidos ao exame oral os candidatos que obtiverem uma classificação igual ou superior a 10 valores ou a 50% no exame escrito presencial ou virtual, respectivamente. A cotação do exame escrito presencial é graduada entre 0 a 20 valores, devendo ser arredondada por excesso quando for igual ou superior a 0,5, e por defeito quando for inferior. Tratando-se de exame virtual, a cotação é graduada entre de 0% a 100%, sem possibilidade de arredondamento. O resultado ou nota final do ENOAA para efeito de admissão à Ordem dos Advogados de Angola é determinado com base no seguinte critério: Nota Final (NF) é a média ponderada da Nota do Exame Escrito (NEE), com ponderador de 40%, e da Nota do Exame Oral (NEO), com ponderador de 60%. São admitidos à Advocacia os candidatos que obtiverem uma classificação igual ou superior a 10 valores ou a 50%. Se, por deliberação do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, não houver a realização da prova oral, a nota final igual à nota do exame escrito.
O exame pode incidir sobre as seguintes disciplinas: Direito Constitucional; Direito Administrativo; Direito Civil; Direito Comercial; Direito de Família e dos Menores; Direito do Trabalho; Direito Penal; Direito Processual Civil; Direito Processual Penal; Direito Fiscal; Procedimento Administrativo; Deontologia e Ética Profissional; Língua Portuguesa. O Bastonário pode restringir na convocatória do ENOAA, as disciplinas que constituem objecto de avaliação.
A inscrição para o ENOAA pode ser feita de forma presencial, nas instalações do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola, ou por meio de plataforma electrónica, especialmente concebida para o efeito, conforme determinação do Bastonário.
Em caso de inscrição por meio de plataforma electrónica, o processo de inscrição é realizado no sítio da internet do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola (www.cef-oaa.org), devendo os candidatos dispor, para o efeito, de um endereço electrónico válido e individual. No acto da inscrição o candidato deve observar o seguinte procedimento: Preencher todos os campos obrigatórios com informações verídicas; Submeter o formulário de inscrição correctamente; Aguardar pelo prazo de 72 horas de triagem e validação da sua candidatura; Efectuar o pagamento da taxa de inscrição nos canais de pagamento electrónicos, no prazo de 72 horas, a contar da data do recebimento da referência de pagamento SMS ou por correio electrónico.
Para efeito de inscrição para o ENOAA, os candidatos devem observar ou apresentar o seguinte: Cópia colorida do Bilhete de Identidade ou documento equivalente; Cópia do diploma, certificado ou declaração de conclusão de licenciatura em Direito; Efectuar o pagamento da taxa de inscrição nos canais de pagamento electrónicos, por meio da referência gerada no momento da inscrição.
As listas e resultados provisórias e definitivas são publicadas nas instalações do Centro de Estudos e Formação da Ordem dos Advogados de Angola, sítio deste na internet (wwww.cef-oaa.org) ou outros lugares que se acharem convenientes, dentro do período estabelecido pelo calendário aprovado pelo referido órgão.